ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE DOENÇAS DO ESÔFAGO

ESTATUTO ABDE

Artigo 1º – A Associação Brasileira de Doenças do Esôfago (ABDE), para atuação internacional denominada Brazilian Association of Diseases of Esophagus (BADE), sociedade civil sem prazo de duração fundada em São Paulo, onde está sediada, destina – se ao contínuo desenvolvimento, à permanente atualização e à adequada aplicação dos conhecimentos relativos às doenças do esôfago, quanto a todos os seus aspectos e implicações, compreendendo, dentre seus estudos e atividades:

  • Epidemiologia, etiologia e patogenia da doença e suas possíveis correlações com fatores como os hereditários, ambientais, alimentares, ocupacionais, habitudinais e outras afecções;
  • Patologia da doença, alterações morfológicas e funcionais que dela decorrem, seus sintomas e sinais e os efeitos diretos e indiretos que determina sobre as características físicas, químicas, biológicas, imunológicas, moleculares e quaisquer outras do organismo;
  • Novas proposições e aprimoramento constante dos recursos, métodos, técnicas e procedimentos para prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação pertinentes à doença;
  • Incentivo e oferecimento de subsídios para a educação sanitária da população, a fim de que melhor conheça os meios de combate à doença;
  • Estímulo à criação de sistemas que tornem acessíveis aos carentes os recursos contra a doença, amenizando – lhes obstáculos econômicos e sociais;
  • Cooperação com as demais áreas do saber, médicas ou de outra natureza, para conjugação de competências necessárias aos objetivos da ABDE.

Parágrafo único – A ABDE poderá atuar em colaboração com outras pessoas e entidades, privadas ou públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para realização de suas finalidades, mediante acordos, contratos, convênios, associações, filiações ou por outras formas, desde que previamente aprovadas pela Assembléia Geral ou ad referendum da mesma.

Artigo 2º – Motivada pela solidariedade humana que lhe é inerente, a ABDE dedicar – se á à filantropia conforme as possibilidades definidas em seu orçamento e colaborando com outras iniciativas de ação social nesse sentido.

§1º – Os recursos da ABDE serão utilizados no país, exclusivamente para realização de seus objetivos estatutários.

§2º – A ABDE não remunera, sob título algum, seus associados, e atribuições que venham a exercer nos órgãos da entidade.

§3º – A contabilidade da ABDE, registrada em livros próprios, obedece às disposições legais vigentes.

§4º – No caso de sua extinção, os bens da ABDE serão doados a uma entidade nacional de finalidades similares, que será indicada pela Assembléia Geral.

Artigo 3º – São sócios Titulares da ABDE os médicos fundadores da entidade e os médicos que, no exercício da profissão em todo o território nacional, propostos por um titular, sejam aprovados pela diretoria, observadas as normas específicas aprovadas pela entidade.

§1º – Incluem – se na condição de fundadores os sócios titulares admitidos até 90 dias após a data de registro do presente Estatuto.

§2º – Poderão ser admitidos como sócios correspondentes, os titulares que, não residindo nem exercendo atribuições profissionais na região metropolitana da Grande São Paulo, requeiram o reconhecimento dessa condição.

§3º – Caberá recurso à Assembléia Geral, de parte do interessado ou de qualquer sócio Titular, contra decisão da Diretoria relativa ao disposto neste artigo e seus parágrafos.

Artigo 4º – Poderão ser aceitos como membros associados, profissionais de outras áreas, em que se dediquem a estudos e atividades relativos às doenças do esôfago.

Artigo 5º – Serão membros Associados consultivos da ABDE as personalidades de notório saber cuja atuação, a juízo da Assembléia Geral, tenha sido ou seja relevante no campo da medicina ou da saúde.

Artigo 6º – Serão membros honorários da ABDE as personalidades e/ou instituições cuja atuação, a juízo da Assembléia Geral, tenha sido ou seja relevante no campo da medicina ou da saúde.

Artigo 7º – Serão membros beneméritos da ABDE as personalidades e pessoas jurídicas que tenham prestado ou prestem relevante colaboração moral ou material à entidade, a juízo da Assembléia Geral.

Artigo 8º – Os sócios titulares da ABDE têm os seguintes direitos, de conformidade com o que esteja estabelecido nos regimentos, regulamentos, normas e instruções adotadas pelos órgãos competentes da entidade e desde que cumpram seus deveres estatutários observadas as ressalvas no presente Estatuto:

I – Participar das Assembléias Gerais e nelas exercer seu direito de voto;
II – Votar e ser votado nas eleições para constituição da Diretoria e da Comissão Fiscal da entidade;
III – Participar dos estudos e atividades a que se refere o artigo 1º deste Estatuto.
IV – Participar, mediante taxa de inscrição menor que as dos não associados, dos congressos, cursos e eventos realizados pela ABDE;
V – Receber gratuitamente ou subvencionadamente, publicações que venham a ser editadas pela entidade, bem como informações distribuídas sobre as atividades desta.

Artigo 9º – Os sócios titulares poderão sofrer as seguintes sanções por decisão da Diretoria da ABDE, devido a seu comportamento incompatível com as finalidades da entidade, por desrespeito ao presente Estatuto ou diretrizes que o complementam ou por conduta associativa inaceitável:

I – Advertência escrita
II – Suspensão de até 6 meses
III – Exclusão

§1º – A penalidade decorrerá da gravidade da falta cometida e, se for o caso, de reincidência;

§2º – Da sanção aplicada caberá recurso à Assembléia Geral da ABDE.

Artigo 10º – O sócio titular da ABDE poderá participar das atividades exclusivas promovidas pela associação de acordo com as regras explícitas.

Artigo 11º – Os membros honorários e os membros beneméritos da ABDE receberão da entidade todas as deferências compatíveis com sua condição de homenageados, notadamente quanto aos eventos da entidade e suas solenidades, sendo também, continuamente informados de suas atividades.

Artigo 12º – O patrimônio da ABDE será constituído por seus bens e pelo que se acrescente, com origem em:

I – Contribuições voluntárias dos sócios titulares;
II – Subvenções, legados, doações e outros auxílios;
III – Receita de seus eventos e cursos;
IV – Receita de suas publicações;
V – Recebimento por serviços prestados;
VI – Rendimentos de aplicações financeiras;
VII – Outros rendimentos de seus bens
VIII – Outras receitas

§1º – O inventário de bens patrimoniais da ABDE, continuamente atualizado, será incluído no relatório anual da diretoria.

§2º – A alienação de bens patrimoniais da ABDE deverá resultar de proposição da Diretoria, parecer da Comissão Fiscal e decisão da Assembléia Geral.

Artigo 13º – A ABDE não aceitará colaboração que, por sua origem, possa ser incompatível com sua respeitabilidade e estabilidade ou com seus objetivos ou, ainda, que envolva compromissos materiais não suportáveis.

Artigo 14º – A Assembléia Geral Ordinária adotará orçamento anual, com base em proposta da Diretoria, acompanhado de parecer da Comissão Fiscal, para o exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil.

Parágrafo único – Alterações orçamentárias, eventualmente indispensáveis ao longo do exercício, terão idêntica tramitação.

Artigo 15º – A movimentação financeira da entidade será feita por dois diretores, preferentemente o Presidente e o Tesoureiro ou seus substitutos, que poderão constituir procuradores, desde que aprovados pela Diretoria.

Artigo 16º – São órgãos da ABDE:

I – A Assembléia Geral;
II – A Diretoria;
III – A Comissão Fiscal;

§1º – Compõem a Assembléia Geral os sócios Titulares e sócios titulares correspondentes que estejam no pleno exercício dos seus direitos e com suas obrigações sociais quitadas

§2º – A Diretoria e a Comissão Fiscal são eleitas na Assembléia Geral ordinária dos anos pares, sendo vedado ao sócio, ser integrante de ambas simultaneamente.

Artigo 17º – A Assembléia Geral, órgão máximo da ABDE, respeitado este estatuto, pode tratar de quaisquer assuntos referentes à entidade, suas atividades e seu funcionamento, realizando – se com a presença da maioria dos sócios, em primeira convocação, ou, em Segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de sócios presentes.

§1º – A Assembléia Geral funcionará conforme regimento por ela aprovado e elegerá, dentre seus integrantes, o Presidente e o secretário que constituirão a Mesa Diretora de seus trabalhos, podendo ser escolhidos membros dos outros órgãos.

§2º – A ata da assembléia Geral será remetida aos sócios presentes no prazo máximo de sete dias após sua realização.

§3º – A Assembléia Geral ordinária será realizada no primeiro bimestre dos anos pares, em data fixada na reunião ordinária precedente.

§4º – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser realizada por sua própria iniciativa, ou a pedido da Diretoria, do Presidente da ABDE, ou da maioria dos sócios titulares em pleno gozo de seus direitos, para tratar exclusivamente dos assuntos que tenham motivado sua convocação.

§5º – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo menos trinta dias antes da data de sua realização, enviando – se a todos os sócios titulares a ordem do dia e documentos respectivos e, se estiver presente a maioria dos sócios titulares, o reunião ordinária poderá discutir a inclusão de outros assuntos não constantes da ordem do dia programada, desde que não impliquem reforma deste Estatuto ou de documentos normativos que o complementem nem procedimentos eleitorais ou de alienação de bens patrimoniais.

§6º – Quando houver impossibilidade de remessa de documentos por inviabilidade, estes ficarão à disposição dos sócios 7 (sete) dias antes da Assembléia Geral sem prejuízo do acesso eletrônico imediato.

§7º – Alterações estatutárias só poderão ser discutidas e apresentadas em Assembléias extraordinárias convocadas especialmente para essa única finalidade, com antecedência de pelo menos trinta dias, devendo ser distribuídas com a convocação as proposições de modificações e não podendo ser acrescentadas outras que não tenham sido distribuídas.

§8º – Motivos de notória urgência e relevância poderão justificar convocação extraordinária com antecedência não inferior a sete dias, esgotando – se todos os meios de comunicação para assegurar – se a ciência de todos os sócios.

§9º – Competem privativamente à Assembléia Geral as atribuições assim previstas neste Estatuto, ressaltando – se especialmente:

I – Matérias estatutárias e normativas da entidade;
II – Procedimentos eleitorais da ABDE, suas votações e apurações;
III – Aprovação de contribuição social, orçamento, balanço patrimonial e relatórios da Diretoria;
IV – Alienação de bens patrimoniais e compromissos financeiros vultosos;
V – Extinção da entidade e destinação de seu patrimônio.

§10º – Nos seguintes casos a Assembleia Geral deliberará por voto favorável da maioria dos sócios titulares não correspondentes presentes:

I – Matérias referentes a alterações estatutárias;
II – Normas eleitorais;
III – Filiação a outras entidades ou desfiliação das mesmas;
IV – Alienação de bens patrimoniais;
V – Extinção da entidade, que precisará de voto favorável de mais de dois terços dos presentes.

Artigo 18º – A Diretoria da ABDE será eleita e empossada no final da Assembléia Geral ordinária dos anos pares, com mandato de dois anos de duração que se extinguirá na reunião ordinária do ano par seguinte, quando haverá a eleição e posse para o biênio seguinte, admitindo – se reeleição.

Artigo 19º – Compõem a Diretoria, oito sócios Titulares, não correspondentes: Presidente, Vice – Presidente, Diretor Científico, Diretor Científico Adjunto, Secretário, Secretário Adjunto, Tesoureiro e Tesoureiro Adjunto, competindo – lhes executar as atividades a que se destina a entidade, administrá – la, e assegurar seu funcionamento em consonância com a ética, as leis, o Estatuto Social e as deliberações da Assembléia Geral, para que sejam concretizados os objetivos institucionais.

§1º – A Diretoria terá regimento por ela aprovado e referendado pela Assembléia Geral, e terá atas de suas reuniões elaboradas de modo sumário no final das mesmas, com cópias para todos os seus membros.

§2º – O Regimento da Diretoria preverá, também, de conformidade com seus cargos, as atribuições e responsabilidades de seus membros, sendo que o Vice – Presidente e os Diretores Adjuntos auxiliarão os demais Diretores correlatos e os substituirão em seus impedimentos, e os sucederão até o final do mandato, quando vagos.

§3º – A sociedade será representada pelo Presidente em juízo e fora deste.

§4º – A Diretoria reunir – se á ordinariamente a cada mês, em horário e local definidos na reunião anterior e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque por sua iniciativa ou a pedido de qualquer de seus integrantes.

§5º – Presente obrigatoriamente a maioria de seus membros, A Diretoria procurará decidir por consenso dos mesmos, e sendo necessário, fará votação, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade se for o caso.

§6º – Por decisão da Diretoria, poderão ser criadas Comissões Transitórias para auxiliá – la em assuntos específicos, as quais se extinguirão quando concluídos seus trabalhos ou com o final do mandato dos seus Diretores.

Artigo 20º – A Comissão fiscal, constituída por três membros efetivos e três suplentes, todos sócios titulares não correspondentes, será eleita e empossada pela Assembléia Geral, simultaneamente com a Diretoria, para mandato, bienal, competindo – lhe examinar as contas da ABDE e dar parecer sobre os balanços, inventários de bens, relatórios financeiros, propostas orçamentárias, aquisições a alienações patrimoniais e quaisquer matérias congêneres de importância relevante.

§1º – A Comissão Fiscal terá regimento, por ela aprovado e referendado pela Assembléia Geral e reunir – se á ordinariamente, no mês de Janeiro e na data da Assembléia Geral ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
§2º – A Diretoria proporcionará à Comissão Fiscal todas as condições, documentos e informações necessárias ao previsto neste artigo.

Artigo 21º – Os membros dos órgãos da ABDE, assim como os sócios, não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da entidade.

Artigo 22º – O presente Estatuto é considerado em vigor para as providências necessárias ao seu registro e constituição da pessoa jurídica.

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